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nr 3 embargo e interdição

Tudo sobre NR 3: embargo e interdição por grave e iminente risco

A NR 3 estabelece requisitos técnicos para a identificação de riscos graves e iminentes, bem como os critérios para embargo e interdição.
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Atualizado em: 15 de outubro de 2024
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Tempo de leitura: 6 minutos

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nr 3 embargo e interdição

A NR-3 define os requisitos técnicos para a interrupção de atividades que possam apresentar riscos à saúde e segurança dos trabalhadores. Ela é uma medida emergencial que deve ser aplicada corretamente para corrigir as irregularidades identificadas nos locais de trabalho.  

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As Normas Regulamentadoras desempenham papéis fundamentais para a gestão da Saúde e Segurança do Trabalho — e a NR 3 não é diferente. 

De acordo com ela, se uma obra, atividade, serviço ou maquinário oferece algum risco à integridade física do colaborador, o auditor fiscal pode solicitar Embargo ou Interdição da ação. 

Em 2019, a Secretaria do Trabalho publicou uma portaria com alterações para que a Norma Regulamentadora nº 3 seja ainda mais objetiva. Entenda o que estabelece a NR 3, como ela funciona e tudo o que você precisa saber para evitar embargo e interdição, garantindo a segurança do seu time e o sucesso das suas operações!

O que é a NR 3?

A NR 3 é a Norma Regulamentadora que estabelece os procedimentos para embargo e interdição quando constatado risco grave ou iminente aos trabalhadores.

Entre as diretrizes da NR 3, está a caracterização de Grave ou Iminente Risco (GIR), bem como os requisitos técnicos de embargo e interdição. Isto é, quando há paralisação da operação em função de riscos identificados em auditoria fiscal.

Qual o objetivo da NR 3?

O objetivo da NR é estabelecer requisitos técnicos para que o Auditor Fiscal do Trabalho tome decisões consistentes em relação à categorização dos riscos, justificando o embargo ou a interdição da operação.

Em 2019, a partir da Portaria 1.068, os critérios para embargo e interdição passaram a depender menos na análise subjetiva do auditor fiscal. Como requisitos técnicos mais objetivos, o trabalho do auditor ficou ainda mais seguro e transparente.

Qual a importância da NR 3?

A NR 3 é uma das mais importantes Normas Regulamentadoras porque permite a paralisação de uma que apresente riscos antes que algum acidente aconteça.

Uma vez identificado o risco grave ou iminente em uma obra, atividade, maquinário ou equipamento, o auditor determina o embargo ou a interdição como medida emergencial de proteção aos trabalhadores.

É a partir dessa medida emergencial por parte do auditor que a empresa deve, então, atuar de forma corretiva e preventiva sobre o problema.

Onde se aplica a NR 3?

O cumprimento da NR 3 é obrigatório a todas as empresas que possuem funcionários em regime CLT expostos a algum risco em razão de suas atividades. 

Isso pode acontecer em um canteiro de obras que apresente risco de acidentes aos colaboradores ou as pessoas ao entorno da obra. Assim, a obra pode ser interditada em qualquer etapa de sua construção, uma vez se tenha evidências de risco de acidentes. 

Do mesmo modo, a NR 3 pode ser aplicada em empresas cujos ambientes de trabalho ou até o maquinário utilizado sejam perigosos aos funcionários. Nesses casos, o fiscal também pode pedir a paralisação total ou parcial das operações.

O que são embargo e interdição?

Embargo e interdição são medidas administrativas e de caráter cautelar para a proteção dos trabalhadores no seu ambiente de trabalho. 

O embargo implica a paralisação total ou parcial de uma obra. Já a interdição diz respeito à paralisação total ou parcial de uma atividade, setor de serviço, máquina ou equipamento de uma empresa. Nenhum deles se trata de medida de punição às organizações.

Qual a diferença entre embargo e interdição?

Ambos são utilizados para evitar que os riscos apontados em inspeções se tornem, de fato, acidentes graves no ambiente de trabalho. Assim, tanto embargo como interdição têm como objetivo paralisar operações inseguras.

A diferença entre embargo e interdição é que embargo é a paralisação de uma obra, enquanto interdição é a paralisação de uma atividade ou maquinário. 

Exemplos de embargo

Um exemplo de embargo é aquele aplicado na construção civil, na montagem, manutenção, instalação ou reforma de uma obra. Neste caso, a construção de um prédio pode ser embargada caso os riscos mencionados pela NR 3 sejam identificados. 

Isso pode acontecer, por exemplo, quando a empresa responsável não disponibiliza equipamentos para proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) aos trabalhadores.

Exemplos de interdição

A interdição é a medida de paralisação de máquinas, equipamentos e setores de serviços. 

Por isso, além de interditar uma máquina sem parâmetros de segurança, o auditor também pode interditar todo o setor do estabelecimento para proteger trabalhadores que utilizam esse mesmo tipo de equipamento.

Um exemplo de interdição é quando um ambiente não apresenta os requisitos para prevenção de incêndios, ou quando uma máquina apresenta risco de explosão.

Qual a diferença entre risco grave e iminente?

Ambos são importantes para entender a metodologia da NR 3. Um risco grave caracteriza algo perigoso, severo. Por outro lado, o risco iminente indica que algo está prestes a acontecer. 

Assim, enquanto o risco grave tem por objetivo classificar a gravidade de uma situação, o risco iminente classifica as chances de que ela ocorra. 

Como determinar um risco grave ou iminente?

A NR 3 determina que a caracterização dos riscos grave e iminente deve considerar a consequência do risco. Isto é, deve levar em conta os resultados de um possível acidente e a probabilidade de que ele ocorra. 

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A Norma possui tabelas com os parâmetros de consequências e probabilidades desses riscos. Dessa forma, o fiscal considerará uma combinação dessas duas tabelas para avaliar e classificar os riscos encontrados em auditoria

Classificação das consequências

Morte: pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente;

Severa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes;

Significativa: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

Leve: pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias. 

Nenhuma: nenhuma lesão ou efeito à saúde.

Classificação das probabilidades

Provável: Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas. Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize.

Possível: Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas serão mantidas. Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível.

Remota: Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo. Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável.

Rara: Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação. Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

Quais são as situações que determinam embargo ou interdição?

Uma obra é embargada quando o auditor fiscal identifica a existência de risco extremo ou substancial, conforme as tabelas de risco previstas na NR 3. O mesmo ocorre com interdições sobre uma atividade, máquina ou equipamento.

Quem pode embargar ou interditar uma obra?

É responsabilidade do auditor fiscal deliberar sobre a situação de risco. Assim, é esse profissional que determinará paralisação total ou parcial, bem como se ela deve ser imediata ou não.

Requisitos de embargo e interdição

São passíveis de embargo ou interdição, a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, sempre que o auditor fiscal constatar a existência de excesso de risco extremo (E) ou risco substancial (S).

Como vimos, os descritores do excesso de risco são: E – extremo; S – substancial; M – moderado; P – pequeno; ou N – nenhum.

É também o auditor fiscal que considera se a situação encontrada é passível de imediata adequação, ou seja, se ocorre imediatamente após sua auditoria. Ele também deve indicar as medidas de prevenção e precaução para saneamento de riscos, ou seja, para que não gerem riscos adicionais. 

Não são passíveis de embargo ou interdição as situações com avaliação de excesso de risco moderado (M), pequeno (P) ou nenhum (N).

Quais atividades podem ser desenvolvidas na vigência do embargo ou da interdição?

Enquanto durar o embargo ou interdição, a empresa pode desenvolver atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que garantidas condições de segurança e saúde aos trabalhadores envolvidos indicadas pelo auditor-fiscal. 

Atualização das NRs: o que mudou na NR 3 sobre embargo e interdição?

Conforme mencionamos no início do texto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 1.068 em 2019. 

Assim, estabelecendo as diretrizes para riscos graves e iminentes, além de requisitos técnicos para as medidas de embargo e interdição, que expomos aqui. 

A mudança aconteceu porque, na norma anterior, os requisitos técnicos eram muito subjetivos para a decisão da interdição ou embargo.

Agora, para que se caracterize um risco grave ou iminente, deve-se levar em conta a consequência do possível acidente, bem como a probabilidade de que ele aconteça, com base nas classificações de consequência e probabilidade. 

Como as empresas devem agir sobre os riscos apontados em auditoria?

Identificados os riscos pelo auditor fiscal, a empresa deve providenciar o quanto antes a correção dos mesmos durante o embargo ou a interdição. Para isso, a empresa pode contar com o trabalho de seus funcionários, desde que haja condições seguras para as atividades.

Os trabalhadores não podem ser prejudicados durante o embargo ou a interdição. Desse modo, durante a paralisação, eles devem receber seus salários normalmente. Além da NR 3, essa determinação também consta no Artigo 161 da CLT. 

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Rafael Zambelli

Diretor Executivo e Cofundador da Checklist Fácil, Rafael é graduado em Administração pela UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - e Mestre em Gestão da Informação pela PUC-RS. Antes de empreender, também atuou em empresas como Dell e Vonpar

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